Art. 2

Débitos para com a Fazenda (Decreto-Lei 1.736/1979) · Art. 2

Art 2º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário.

Parágrafo único. Os juros de mora não são passíveis de correção monetária e não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo 1º.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1979-12-20;1736!art2

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