Art. 1

Débitos para com a Fazenda (Decreto-Lei 1.736/1979) · Art. 1

Redação atual dada pela DL 2.287/1986.

Histórico de alterações
1986alterado · DL 2.287/1986

Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora, consoante o previsto neste decreto-lei.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

Parágrafo único. A multa de mora será de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data em que o tributo for devido.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1979-12-20;1736!art1

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