Art. 1
Redação atual dada pela DL 2.287/1986.
Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora, consoante o previsto neste decreto-lei.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Parágrafo único. A multa de mora será de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data em que o tributo for devido.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
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