Art. 6

Lei 7.787/1989 (contribuições previdenciárias) · Art. 6

Art. 6º A contribuição do empregador é de 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-06-30;7787!art6

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