Art. 4

Lei 7.787/1989 (contribuições previdenciárias) · Art. 4

Art. 4º A empresa cujo índice de acidente de trabalho seja superior à média do respectivo setor, sujeitar-se-á a uma contribuição adicional de 0,9% a 1,8%, para financiamento do respectivo seguro.

§ 1º Os índices de que trata este artigo serão apurados em relação ao trimestre anterior.

§ 2º Incidirão sobre o total das remunerações pagas ou creditadas as seguintes alíquotas:

Alíquota Excesso do índice da empresa em relação ao índice médio do setor 0,9% Até 10% 1,2% de mais de 10% até 20% 1,8% mais de 20%

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-06-30;7787!art4

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