Art. 12

Lei 7.787/1989 (contribuições previdenciárias) · Art. 12

Art. 12. Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de vencimentos, remuneração, salário e outros ganhos habituais do trabalhador, o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social será efetuado in continenti.

Parágrafo único. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-06-30;7787!art12

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