Art. 11
Art. 11. A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987 , em relação aos funcionários mencionados em sua parte final, atenderá os princípios estabelecidos na Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 , para instituição da gratificação aos Fiscais de Contribuição Previdenciárias, na forma estabelecida em regulamento.
(Vide Lei nº 7.923, de 1989)
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