Art. 2

Custas Judiciais no Superior Tribunal de Justiça · Art. 2

Art. 2o Os valores e as hipóteses de incidência das custas são os constantes do Anexo desta Lei .

(Vide Lei nº 15.498, de 2026) Vigência

Parágrafo único. Os valores das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça constantes das Tabelas do Anexo desta Lei serão corrigidos anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do IBGE, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-12-28;11636!art2

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