Art. 1

Custas Judiciais no Superior Tribunal de Justiça · Art. 1

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a incidência e a cobrança das custas devidas à União que tenham como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária ou recursal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-12-28;11636!art1

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