Art. 12

Custas Judiciais no Superior Tribunal de Justiça · Art. 12

Art. 12. Extinto o processo, se a parte responsável pelo pagamento das custas ou porte de remessa e retorno, devidamente intimada, não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, o responsável pela unidade administrativa competente do órgão julgador a que estiver afeto o processo encaminhará os elementos necessários ao relator e este à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-12-28;11636!art12

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