Art. 9

Custas da Justiça Federal · Art. 9

Art. 9° Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juiz federal, não haverá novo pagamento de custas, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-07-04;9289!art9

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