Art. 8

Custas da Justiça Federal · Art. 8

Art. 8° Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado.

Parágrafo único. Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 4° , o pagamento das custas e dos traslados será efetuado a final pelo vencido, salvo se este também for isento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-07-04;9289!art8

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