TÍTULO IV - Administração TributáriaCAPÍTULO IV

Art. 216

Código Tributário Nacional · Art. 216

Art. 216.

O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compressão dos investimentos previstos na proposta orçamentária de 1967, o cumprimento do disposto no artigo 21 da Emenda Constitucional nº 18, de 1965 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art216

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