Art. 208-H
Incluído pela LC 236/2026.
Art. 208-H.
A administração deverá anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 1º São nulos:
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
I – os atos e os termos lavrados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
II – (VETADO);
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
III – os lançamentos sem fundamentação legal;
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
IV – (VETADO).
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 2º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado ou da Fazenda Pública supre a falta ou a irregularidade presente no ato de comunicação.
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 3º A nulidade de qualquer ato somente prejudicará os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 4º Ao declarar a nulidade, a autoridade indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 5º Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
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