Art. 7-A
Incluído pela Lei 12.058/2009.
Art. 7o -A.
A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7o , com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito.
(Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 1o
O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas.
(Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 2o
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 3o
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)