Art. 4

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) · Art. 4

Redação atual dada pela Lei 14.057/2020.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.057/2020

Art. 4º São contribuintes as pessoas jurídicas estabelecidas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária, ressalvadas as vedadas na alínea ‘b’ do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal , na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo .

(Redação dada pela Lei nº 14.057, de 2020)

Parágrafo único. Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) , passam a ser consideradas nulas as autuações feitas em descumprimento do previsto no caput deste artigo, em desrespeito ao disposto na alínea ‘b’ do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.057, de 2020)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1988-12-15;7689!art4

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