PARTE TERCEIRATÍTULO IICAPÍTULO I
Art. 41-A
Crimes de Responsabilidade · Art. 41-A
Histórico de alterações
2000incluído · Lei 10.028/2000
Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990 , permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia.
(Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)