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PARTE TERCEIRATÍTULO IICAPÍTULO I

Art. 41-A

Crimes de Responsabilidade · Art. 41-A
Histórico de alterações
2000incluído · Lei 10.028/2000

Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990 , permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia.

(Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079!art41-A