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PARTE SEGUNDACAPÍTULO III

Notificação do acusado e remessa dos autos

Crimes de Responsabilidade · Art. 24
rubrica editorial

Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado.

Parágrafo único.

Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079!art24