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CAPÍTULO III

Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Crime Organizado · Art. 25

Art. 25. O art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 342. ...................................................................................

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

..................................................................................................” (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art25