TÍTULO IXCAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

Lugar da infração

Código de Processo Penal Militar · Art. 88

Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art88

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita