TÍTULO VII - CAPÍTULO ÚNICO DA DENÚNCIA

Complementação de esclarecimentos

Código de Processo Penal Militar · Art. 80

Art. 80. Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, em condições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art80

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