Parte de deserçãoCAPÍTULO I - DO PROCESSO

Dispensa de comparecimento do réu

Código de Processo Penal Militar · Art. 680

Art. 680. É dispensado o comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se assim o desejar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art680

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