Parte de deserçãoTÍTULO IV - CAPÍTULO ÚNICO DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Confisco

Código de Processo Penal Militar · Art. 673

Art 673. O confisco de instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 119 do Código Penal Militar, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art673

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