Parte de deserçãoTÍTULO I - DA EXECUÇÃO DA SENTENÇACAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE

Fuga ou óbito do condenado

Código de Processo Penal Militar · Art. 601

Art. 601. A autoridade militar ou o diretor do presídio comunicará imediatamente ao auditor a fuga, a soltura ou o óbito do condenado.

Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art601

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