TÍTULO I - DO PROCESSO ORDINÁRIOSEÇÃO IV

Comparecimento do ofendido

Código de Processo Penal Militar · Art. 410

Art. 410. Na instrução criminal em que couber o comparecimento do ofendido, proceder-se-á na forma prescrita nos arts. 311, 312 e 313.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art410

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