TÍTULO I - DO PROCESSO ORDINÁRIOSEÇÃO I - Da prioridade de instrução. Da polícia e ordem das sessões. Disposições Gerais

Publicidade da instrução criminal

Código de Processo Penal Militar · Art. 387

Art. 387. A instrução criminal será sempre pública, podendo, excepcionalmente, a juízo do Conselho de Justiça, ser secreta a sessão, desde que o exija o interêsse da ordem e disciplina militares, ou a segurança nacional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art387

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