TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO IX - DOS DOCUMENTOS

Exame pericial de letra e firma

Código de Processo Penal Militar · Art. 377

Art. 377. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art377

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