TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO IX - DOS DOCUMENTOS

Exibição de correspondência em juízo

Código de Processo Penal Militar · Art. 376

Art. 376. A correspondência de qualquer natureza poderá ser exibida em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa do seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário ou remetente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art376

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