TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO V - DAS PERÍCIAS E EXAMES

Perícias de laboratório

Código de Processo Penal Militar · Art. 340

Art. 340. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art340

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