TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO V - DAS PERÍCIAS E EXAMES

Conservação do local do crime

Código de Processo Penal Militar · Art. 339

Art. 339. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticado o crime, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas, até a chegada dos peritos.

(Vide Lei nº 6.174, de 1974)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art339

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