TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO IV - DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO

Presença do acusado

Código de Processo Penal Militar · Art. 312

Art. 312. As declarações do ofendido serão feitas na presença do acusado, que poderá contraditá-las no todo ou em parte, após a sua conclusão, bem como requerer ao juiz que o ofendido esclareça ou torne mais precisa qualquer das suas declarações, não podendo, entretanto, reperguntá-lo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art312

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita