TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO IV - DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO

Qualificação do ofendido. Perguntas

Código de Processo Penal Militar · Art. 311

Art. 311. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sôbre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por têrmo as suas declarações.

Falta de comparecimento

Parágrafo único. Se, notificado para êsse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art311

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita