TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO II - DA QUALIFICAÇÃO E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Observações ao acusado

Código de Processo Penal Militar · Art. 305

Art. 305. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.

Perguntas não respondidas

Parágrafo único. Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art305

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita