TÍTULO XV - DOS ATOS PROBATÓRIOSCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Prova na língua nacional

Código de Processo Penal Militar · Art. 298

Art. 298. Os atos do processo serão expressos na língua nacional.

Intérprete

§ 1º Será ouvido por meio de intérprete o acusado, a testemunha ou quem quer que tenha de prestar esclarecimento oral no processo, desde que não saiba falar a língua nacional ou nela não consiga, com exatidão, enunciar o que pretende ou compreender o que lhe é perguntado.

Tradutor

§ 2º Os documentos em língua estrangeira serão traduzidos para a nacional, por tradutor público ou por tradutor nomeado pelo juiz, sob compromisso.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art298

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