TÍTULO XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIASCAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA

Casos de liberdade provisória

Código de Processo Penal Militar · Art. 270

Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I,

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art270

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