Cessação da menagem
Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.
Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.
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