TÍTULO XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIASCAPÍTULO V - DA MENAGEM

Cessação da menagem

Código de Processo Penal Militar · Art. 267

Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art267

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