TÍTULO XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIASCAPÍTULO V - DA MENAGEM

Menagem do insubmisso

Código de Processo Penal Militar · Art. 266

Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art266

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