TÍTULO XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIASCAPÍTULO III - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOASSEÇÃO III - Da prisão preventiva

Execução da prisão preventiva

Código de Processo Penal Militar · Art. 260

Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225.

Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art260

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