TÍTULO XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIASCAPÍTULO III - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOASSEÇÃO I - Da prisão provisória

Legalidade da prisão

Código de Processo Penal Militar · Art. 221

Art. 221. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art221

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