TÍTULO XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIASCAPÍTULO I - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOASSEÇÃO I - Da busca

Revista independentemente de mandado

Código de Processo Penal Militar · Art. 182

Art. 182. A revista independe de mandado:

a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa;

b) quando determinada no curso da busca domiciliar;

c) quando ocorrer o caso previsto na alíneaa do artigo anterior;

d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art182

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