TÍTULO XII - DOS INCIDENTESCAPÍTULO III - DO INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO

Sustação do feito

Código de Processo Penal Militar · Art. 168

Art. 168. O juiz poderá sustar o feito até a apuração da falsidade, se imprescindível para a condenação ou absolvição do acusado, sem prejuízo, entretanto, de outras diligências que não dependam daquela apuração.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art168

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