TÍTULO XII - DOS INCIDENTESCAPÍTULO III - DO INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO

Documento oriundo de outro juízo

Código de Processo Penal Militar · Art. 167

Art. 167. Se o documento reputado falso fôr oriundo de repartição ou órgão com sede em lugar sob jurisdição de outro juízo, nêle se procederá à verificação da falsidade, salvo se esta fôr evidente, ou puder ser apurada por perícia no juízo do feito criminal.

Providências do juiz do feito

Parágrafo único. Caso a verificação deva ser feita em outro juízo, o juiz do feito criminal dará, para aquêle fim, as providências necessárias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art167

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