TÍTULO XII - DOS INCIDENTESCAPÍTULO I - DAS EXCEÇÕES EM GERALSEÇÃO II - Da exceção de incompetência

Aceitação ou rejeição da exceção. Recurso em autos apartados. Nulidade de autos

Código de Processo Penal Militar · Art. 145

Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art145

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