TÍTULO IXCAPÍTULO VIII - DA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

Separação de julgamento

Código de Processo Penal Militar · Art. 105

Art 105. Separar-se-ão sòmente os julgamentos:

a) se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia;

b) se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de Conselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art105

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