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CAPÍTULO II - DAS CARTAS ROGATÓRIAS

Prazo para cumprimento de carta rogatória

Código de Processo Penal · Art. 786
rubrica editorial

Art. 786. O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art786