CAPÍTULO II - DAS CARTAS ROGATÓRIAS
Prazo para cumprimento de carta rogatória
Código de Processo Penal · Art. 786
rubrica editorial
Art. 786. O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.