CAPÍTULO III - DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS

Homologação de sentença estrangeira

Código de Processo Penal · Art. 787
rubrica editorial

Art. 787. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7o do Código Penal .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art787

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