CAPÍTULO III - DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS
Homologação de sentença estrangeira
Código de Processo Penal · Art. 787
rubrica editorial
Art. 787. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7o do Código Penal .