CAPÍTULO II - DAS CARTAS ROGATÓRIAS

Art. 785

Código de Processo Penal · Art. 785

Art. 785. Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art785

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