TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 757

Código de Processo Penal · Art. 757

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 14/08/1991.

Art. 757. Nos casos do no I, c, e no II do art. 751 e no II do art. 752 , o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de três dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida dentro em dez dias.

§ 1o O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.

§ 2o Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.

§ 3o Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de três dias.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art757

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