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TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Dispensa de nova audiência

Código de Processo Penal · Art. 756
rubrica editorial

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 04/05/2006.

Art. 756. Nos casos do no I, a e b, do art. 751 , e no I do art. 752 , poderá ser dispensada nova audiência do condenado.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art756