TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Dispensa de nova audiência
Código de Processo Penal · Art. 756
rubrica editorial
1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 04/05/2006.
Art. 756. Nos casos do no I, a e b, do art. 751 , e no I do art. 752 , poderá ser dispensada nova audiência do condenado.