TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Imposição de medida de segurança
Código de Processo Penal · Art. 755
rubrica editorial
Art. 755. A imposição da medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a 753 , poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Parágrafo único. O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz.