TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Imposição de medida de segurança

Código de Processo Penal · Art. 755
rubrica editorial

Art. 755. A imposição da medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a 753 , poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Parágrafo único. O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art755

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