TÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Competência para medida de segurança

Código de Processo Penal · Art. 754
rubrica editorial

Art. 754. A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos arts. 751 e 752 , competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do art. 753 , ao juiz da sentença.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art754

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